São as fases: 1º) Fase da PENA BASE: Definição da PENA INICIAL (Qualificadoras/Privilégios) + Circunstâncias Judiciais. 2º) Fase da PENA PROVISÓRIA: PENA BASE + Análise de Atenuantes + Agravantes. 3º) Fase da PENA DEFINITIVA: PENA PROVISÓRIA + Causas de Aumento de Pena + Diminuição da Pena.
Há confissão quando a parte admite a verdade de um fato, contrário ao seu interesse e favorável ao adversário (art. 389, CPC/2015). Não se confunde confissão com reconhecimento da procedência do pedido. Na confissão há mero reconhecimento de fatos contrários ao interesse do confitente; não há declaração de vontade.
A confissão, de modo simplista, pode ser entendida como o reconhecimento, por parte do acusado, dos fatos que lhes são imputados de forma desfavorável. Segundo CAPEZ [1], a confissão é a “declaração voluntária, feita por um imputável, a respeito de fato pessoal e próprio, desfavorável e suscetível de renúncia.”
Assim, pode-se concluir que a confissão tem como características principais, além da pessoalidade e da espontaneidade, a divisibilidade e a retratabilidade. É possível classificar a confissão de várias formas, quanto: a) ao momento, local ou autoridade; b) à natureza; c) à forma; e d) ao conteúdo ou efeitos.
Ocorre quando alguém reconhece a existência de um fato contrário ao seu interesse e favorável ao do seu adversário. É, portanto, uma declaração voluntária de ciência de fato; não se trata de declaração de vontade para a produção de determinado efeito jurídico.